Processo 0000835-67.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-67.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000835-67.2025.5.18.0007 RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c333be3 proferida nos autos. ROT 0000835-67.2025.5.18.0007 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 9.400,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALINE BORGES DE SOUZA SA (GO58153) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO DOS SANTOS SIQUEIRA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO DOS SANTOS SIQUEIRA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALINE BORGES DE SOUZA SA (GO58153) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271)   RECURSO DE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG  Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 78f0eac; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 1d66b39). Representação processual regular (Id 8ee823a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, II e X e 7º, caput, XXII da Constituição Federal. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "a aplicação da tese fixada no referido julgado não pode prevalecer no presente caso, eis que não se verifica a necessária identidade fática e jurídica entre os casos confrontados, ensejando a aplicação de distinguishing" e que, "No leading case, a parte autora exercia a função de jardineira, com atuação fixa em áreas públicas. Já na hipótese dos autos, o Recorrido atua como Motorista (Id f60b8dc), atividade cuja dinâmica é absolutamente diversa". Consta do acórdão que "O reclamante exerce a função de trabalhador na limpeza urbana (motorista), conforme informações dos autos". Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 54: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). A matéria recursal já foi examinada…

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