Processo 0000835-73.2024.5.23.0036
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000835-73.2024.5.23.0036 AGRAVANTE: LENICE DE FATIMA DA CRUZ AGRAVADO: WILIAS JEFERSON DOS SANTOS CAVALCANTI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000835-73.2024.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão de natureza interlocutória que indeferiu pedido incidental de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. A Executada alegou impenhorabilidade de verba de natureza salarial e destinada a tratamento médico. Constatou-se que a execução encontra-se garantida apenas parcialmente, uma vez que o valor bloqueado é inferior ao débito exequendo, inexistindo, ademais, oposição de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o processamento de Agravo de Petição interposto antes da garantia integral do juízo e da oposição de embargos à execução; (ii) estabelecer se a decisão que indefere pedido incidental de desbloqueio de ativos, sem extinguir a execução ou encerrar incidente processual definitivo, possui natureza de decisão interlocutória insuscetível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos à execução exige a garantia integral da execução como requisito objetivo para o exercício da defesa na fase executiva, nos termos do art. 884 da CLT. 4. A apresentação de petição incidental não substitui o procedimento legalmente estabelecido para a impugnação de atos executivos, sob pena de subversão da sistemática processual trabalhista. 5. As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução não desafiam Agravo de Petição imediato, devendo a insurgência ser postergada para o momento do recurso contra a decisão definitiva, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. 6. A ausência de garantia integral do juízo obsta o conhecimento de qualquer insurgência recursal que pretenda afastar a penhora de ativos financeiros antes da fase processual própria dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição não é cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que indefere pedido incidental de desbloqueio de ativos financeiros. 2. A garantia integral do juízo constitui pressuposto processual indispensável para a oposição de embargos à execução e para o processamento de qualquer recurso que conteste a validade da constrição de bens. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º, 884, 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Súmula nº 214. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILIAS JEFERSON DOS SANTOS CAVALCANTI
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