Processo 0000835-75.2026.5.17.0002

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000835-75.2026.5.17.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000835-75.2026.5.17.0002 REQUERENTE: MARILDA AIGNER REQUERIDO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9190511 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença autuado em 08/06/2026, no qual a exequente Marilda Aigner postula a satisfação de crédito de natureza estritamente trabalhista em face de SVA Segurança e Vigilância Armada EIRELI. O cumprimento provisório foi regularmente instaurado a partir da planilha de cálculos apresentada pela credora, a qual aponta o montante líquido incontroverso e atualizado de R$ 55.768,89, correspondente às obrigações reconhecidas no título executivo judicial oriundo da ação trabalhista principal tombada sob o número 0000409-97.2025.5.17.0002. No curso do processamento da execução provisória, a exequente apresentou petição de ID b201a51 por meio da qual relata a precarização absoluta da saúde financeira da empresa executada, seu encerramento fático das atividades e a iminência de insolvência generalizada perante este Judiciário Especializado. Diante deste cenário de risco palpável de frustração da futura execução trabalhista, a exequente requereu formalmente a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter de arresto, para que seja procedida a reserva de créditos da devedora até o limite de seu crédito em execução. Para amparar a sua pretensão constritiva, a credora demonstrou documentalmente a existência de crédito líquido, certo e de expressivo montante de titularidade da executada SVA Segurança e Vigilância Armada EIRELI perante o Município de Itapemirim, decorrente de condenação judicial proferida nos autos da ação de cobrança autuada sob o número 5000788-46.2023.8.08.0026, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES. Sob esses fundamentos fáticos, a credora requereu a expedição de ofício ao referido Juízo Comum para que seja efetuado o bloqueio e a imediata reserva da importância correspondente ao débito exequendo. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca da tutela cautelar urgente. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito de urgência formulado pela exequente (D1:p722) exige a verificação concomitante dos pressupostos processuais que autorizam a concessão da tutela provisória de natureza cautelar. No âmbito processual trabalhista, o poder geral de cautela confere ao magistrado a prerrogativa de adotar as medidas conservativas necessárias para assegurar a utilidade e a eficácia prática da futura execução, coibindo manobras de dilapidação ou o perecimento de garantias frente ao manifesto estado de insolvência do devedor. A probabilidade do direito — ou fumus boni iuris — revela-se patente e incontornável no caso vertente. O crédito que aparelha a presente execução provisória decorre de sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, cujos cálculos de liquidação evidenciam com exatidão o montante devido de R$ 55.768,89. A existência do título executivo judicial confere densidade jurídica e certeza material quanto à obrigação de pagar imposta à devedora principal SVA Segurança e Vigilância Armada EIRELI. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — correspondente ao periculum in mora — resta amplamente demonstrado pela farta prova documental carreada aos autos, que…

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