Processo 0000835-77.2024.5.05.0132
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000835-77.2024.5.05.0132 RECORRENTE: HIGOR JUNIO ARAUJO SILVA RECORRIDO: RUDLOFF INDUSTRIAL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000835-77.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de funções e condenação da Ré ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se foi imposto ao Reclamante o acúmulo de funções, justificando o pagamento de um acréscimo salarial; e (ii) aferir a validade dos controles de ponto apresentados pela Reclamada como prova da jornada de trabalho, com vistas a determinar o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções não foi comprovado, pois as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram compatíveis com o cargo de "ajudante geral", para o qual foi contratado, conforme descrição de cargo e classificação da CBO. O Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que as atividades excediam o seu escopo de atribuições. 4. As declarações da testemunha arrolada pelo Reclamante foram consideradas inaptas a comprovar o acúmulo de função, em razão de inconsistências temporais e contradições com as informações apresentadas pelo próprio Reclamante, o que comprometeu a sua credibilidade. O princípio da imediatidade da prova confere ao juízo de primeiro grau posição privilegiada na apreciação da credibilidade dos depoimentos. 5. Os controles de ponto apresentados pela Reclamada são válidos como prova da jornada de trabalho, mesmo com ausência de assinatura em determinados períodos, conforme entendimento jurisprudencial. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que os controles retratam corretamente sua jornada. 6. Não foi constatada a existência de horas extras não compensadas ou não quitadas, bem como não houve supressão de intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto indicam o gozo de uma hora de intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. "A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto, sejam eles físicos ou eletrônicos, não os torna inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, conforme tese de repercussão geral do TST (Tema 136) e enunciado nº 27 da Súmula deste Regional." Jurisprudência relevante citada: Tese de Repercussão Geral do TST - Tema n. 136 (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342); Enunciado n. 27 da Súmula do TRT5. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDLOFF INDUSTRIAL LTDA
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