Processo 0000835-78.2025.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-78.2025.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000835-78.2025.5.13.0016 AUTOR: CLAUDIA CAVALCANTE PIRES RÉU: ODONTO PATOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7430d7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinente ao preparo (custas processuais não recolhidas/comprovadas em guia própria - Guia de Recolhimento da União (GRU)). Nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT e da Súmula n. 245 do TST, o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo recursal, sob pena de deserção. Havendo condenação em pecúnia e a reclamada não sendo beneficiária da justiça gratuita, tem-se que a interposição de recurso depende de preparo, sob pena de não conhecimento. Ademais, não se aplica ao caso a hipótese do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, para regularização do preparo, pois somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente, não sendo o caso dos autos em que sequer houve pagamento parcial de custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2 desta Corte "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . Assim, a ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário, por deserção. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIROT: 213669820195040000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/04/2021) Intime-se a parte recorrente. CATOLE DO ROCHA/PB, 01 de julho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODONTO PATOS LTDA - ME - KAIQUE TAVARES FERNANDES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados