Processo 0000835-80.2022.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000835-80.2022.8.27.2720/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : DOMINIO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBATIÃO ALVES PEREIRA NETO (OAB DF016467) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO QUANTO À REFERÊNCIA À POSSE SUPOSTAMENTE ACORDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação reivindicatória proposta por proprietária de imóvel rural em face de ocupante de parcela da área. A embargante alegou omissão quanto à afirmação de que a posse exercida pelo requerido decorreria de situação anteriormente estabelecida com proprietário anterior, bem como ausência de apreciação de prova emprestada e requereu o prequestionamento do art. 1.228 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão e determinou o retorno dos autos para esclarecimento dos fundamentos adotados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afirmar a existência de situação anteriormente estabelecida em relação à posse exercida pelo requerido sem explicitar os elementos fáticos que sustentaram tal conclusão; (ii) saber se a prova pericial produzida em outro processo e utilizada como prova emprestada possui aptidão para alterar o resultado do julgamento; e (iii) saber se subsistem os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da inadequação da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito não decorreu da comprovação da existência de ajuste formal ou informal entre o requerido e proprietário anterior do imóvel, mas da própria conformação da pretensão deduzida na petição inicial. 5. A autora reconheceu expressamente a ocupação, pelo requerido, de área correspondente a 6,70 hectares, admitindo a exploração da referida parcela há longo período, sem formular pedido de restituição da área, retomada da posse ou declaração de inexistência de direito sobre a fração efetivamente ocupada. 6. A pretensão deduzida consistiu em impedir eventual ampliação futura da ocupação para além dos limites já exercidos pelo requerido, revelando pedido de natureza preventiva ou inibitória, incompatível com os pressupostos da ação reivindicatória fundada no art. 1.228 do Código Civil. 7. Ainda que inexistente demonstração conclusiva da celebração de acordo ou consentimento do proprietário anterior, tal circunstância não constituiu fundamento determinante do julgamento, pois a área de 6,70 hectares expressamente admitida pela autora não integra o núcleo litigioso da demanda. 8. A prova pericial produzida em outro processo e utilizada como prova emprestada não altera a conclusão adotada, uma vez que a extinção processual decorreu da inadequação da via eleita e não da…
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