Processo 0000835-80.2024.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-80.2024.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000835-80.2024.5.19.0005 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2ad2b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando que houve outro bloqueio do valor integral da execução, sendo que desta vez em face da 1ª reclamada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, torno sem efeito o despacho de #id:b66429e e convolo em penhora o(s) novos bloqueios sob #id:45442f7 (R$192.423,64), realizado(s) através do Sisbajud, que garante(m) a execução.  2. Considerando, ainda, o teor da manifestação de #id:3a0ce4d, em que a executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP renuncia expressamente ao prazo dos embargos à execução, TRANSFIRA-SE o crédito para as contas indicadas pelos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS/SISBAJUD, de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Providencie também a Secretaria a devolução dos valores bloqueados sob #id:dfc4aa2 da empresa RR FINANCEIRA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 43.091.344/0001-66, para conta a ser indicada pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não a indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS/SISBAJUD. 4. No tocante aos Embargos à execução (#id:a8744f6), houve perda de objeto diante dos bloqueios de valores da primeira executada, de modo que quaisquer outros valores devem ser liberados/devolvidos a quem de direito. 5. RETIREM-SE TODOS OS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O(A) EXECUTADO(A), se houver. 6. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se todos os valores pagos no processo no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 7. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. CUMPRA-SE.  (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 09 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - MAYRA CRISTINA KAWAGUCHI SANTIAGO VIDAL

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