Processo 0000835-80.2026.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000835-80.2026.5.05.0464 RECLAMANTE: TIANA AMORIM ANDRADE REGO SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f9a1f proferida nos autos. TIANA AMORIM ANDRADE REGO SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, afirma que mantém contrato de emprego formalizado com a Caixa, o qual teve início em 06/12/2010 e permanece vigente até a presente data. A parte autora postula direitos que lhe restaram suprimidos durante o contrato de trabalho vigente e, em virtude disso, propõe, como cautela, a tutela inibitória, com intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação da reclamada. Em razão do exposto, requer, em sede de antecipação da tutela, inaudita altera pars, até o trânsito em julgado final da presente ação, em todos os graus de recurso, no sentido de ordenar à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, pela integralidade de seus vencimentos, mantendose a possibilidade de galgar funções e participar de processos seletivos; a impossibilidade de transferência de agência/posto, etc., tudo salvo expressa concordância da obreira, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 300/497 do CPC. Os autos vieram conclusos. Pelo comando do art. 300 do Novo CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, pelo art. 311, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II...; III...; ou, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Do exame dos autos, analisando apenas o pleito liminar, e considerando os fatos narrados, verifica-se preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Assim, embora a ré seja empresa pública que exija ato motivado para dispensa do trabalhador, é possível conjecturar ilícitos numa verdadeira alteração unilateral de contrato, com o fim de retaliar o trabalhador que ingresse com ação judicial, inibindo, assim, direito assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, XXXV. Desta feita, DEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela, qual seja, e a Caixa Econômica Federal esteja impedida de efetuar retaliação em virtude do ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância do obreiro, e etc., evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter…
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