Processo 0000835-80.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000835-80.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: YASMIN SHANGEL SANTOS DE JESUS RECLAMADO: INSTITUTO VIDA FORTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bd132 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. Requereu a parte Autora, com base no art. 300 do CPC, que seja deferida tutela de urgência, para que seja determinada a intimação da Reclamada para proceder “à imediata retificação das informações junto aos sistemas competentes (CNIS/FGTS), especialmente quanto ao correto motivo de dispensa e código de saque, sob pena de multa diária”. Alegou a Reclamante que embora a Reclamada tenha formalmente disponibilizado as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, a Reclamante encontra-se impossibilitada de usufruir de tais direitos em razão de inconsistências cadastrais registradas nos sistemas oficiais. Disse que os documentos indicam “divergência no motivo de dispensa no CNIS” e “código de saque do FGTS divergente”. Aduziu a Reclamante que a probabilidade do direito decorre da evidência de dispensa imotivada e da nulidade do contrato de experiência, bem como da comprovação documental das inconsistências sistêmicas. Disse que o perigo de dano é inequívoco, diante da impossibilidade de acesso imediato a recursos indispensáveis à subsistência da Reclamante. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. Apesar de a cópia da CTPS indexada aos autos não identificar a parte Autora, o TRCT consigna como causa do afastamento “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado” (id cfc9d46), não estando, portanto, presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, ao menos em cognição sumária, uma vez que a alegação é de que “a probabilidade do direito decorre da evidência de dispensa imotivada e da nulidade do contrato de experiência”, fatos estes que necessitam de dilação probatória, motivo pelo qual indefiro o pedido na forma pretendida. Designada audiência inicial para o dia 19/10/2026 às 08h06min. NOTIFIQUE-SE a Reclamante desta Decisão, bem como da audiência designada, devendo comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. EXPEÇA-SE a notificação inicial dos Reclamados, com as advertências de praxe. PORTO SEGURO/BA, 24 de abril de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho…
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