Processo 0000835-82.2025.5.17.0011

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000835-82.2025.5.17.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0000835-82.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: JOAO CLEBER BIANCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef1553 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000835-82.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 858.883,68 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CLEBER BIANCHI INGRID SILVA SOUZA PERONI (ES35448) LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542)   RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 0636615; petição recursal apresentada em 04/03/2026 - Id 1839404). Regular a representação processual (Id 03ca688). O juízo está garantido (Id 8749712, d108849, 0d4d037, c01c1be, 6bd2468).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Insurge-se a executada contra o acórdão, no que tange aos valores apurados a título de avanço de níveis. Alega que a parte recorrida já recebeu a quantia que lhe é devida, sob essa rubrica, em razão de termo de transação individual entre as partes. Consta do acórdão:  "(...) Na verdade, a executada faz grande confusão a respeito desse instituto jurídico, pois afirma haver litispendência entre este processo e um acordo extrajudicial, cujo termo foi juntado no Id d60ecbf. De todo modo, ainda que se superasse a impropriedade jurídica e se admitisse, em tese, a análise da questão sob o prisma do art. 924, inciso III, do CPC, não se verifica nos autos a produção de prova idônea capaz de demonstrar a satisfação da obrigação exequenda, notadamente quanto ao alegado pagamento dos avanços de níveis devidos ao exequente. Como bem pontuado na sentença, o termo de acordo não demonstra que o exequente efetivamente recebeu ou aderiu a qualquer avanço de nível, carecendo, portanto, de força probatória. Ressalte-se, ademais, que o próprio documento mencionado contém a previsão de que "o acordo não prejudicará a revisão e o pagamento dos valores financeiros decorrentes de qualquer demanda judicial transitada em julgado que poderá inclusive ter efeitos sobre eventual revisão e valores financeiros pagos em razão da presente transação". Assim, por tais razões, não há reparo a ser feito na sentença. (...)." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma rechaçado a alegação da executada, ao fundamento de que não há prova idônea capaz de demonstrar a satisfação da obrigação exequenda, quanto aos avanços de níveis, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT.      CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CLEBER BIANCHI

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