Processo 0000835-83.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000835-83.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000835-83.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: DIA A DIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: JUIZO DA 14 VARA DO TRABALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)   RUTH BARBOSA SAMPAIO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) DIA A DIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, de parte do Acórdão de Id c516e2c, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031714200578200000015773372?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por DIA A DIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP contra ato do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus que a incluiu no polo passivo de execução trabalhista, sob fundamento de reconhecimento de grupo econômico, com determinação de bloqueio de valores, ao argumento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não ter participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da superveniência de decisão no processo originário que afastou a desconsideração da personalidade jurídica da impetrante e a excluiu do polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. O objeto do writ consiste na invalidação do ato judicial que incluiu a impetrante na execução e determinou constrições patrimoniais. Sobreveio, no processo originário, decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica da impetrante, determinando sua retirada do polo passivo. A exclusão da impetrante da execução afasta a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no mandado de segurança. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 414, III, do TST estabelece que a superveniência de decisão no feito originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A superveniência de decisão no processo originário que afasta o ato impugnado implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Extinto o interesse processual, impõe-se a extinção do writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC/2015, art. 485, IV; CLT, art. 2º, § 3º; CPC/2015, art. 513, § 5º. Jurisprudência…

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