Processo 0000835-85.2025.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000835-85.2025.5.06.0012 RECORRENTE: PATRICIA FERNANDA DE LIMA MARTINS RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE FUNÇÃO MAIS BEM REMUNERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. 2. A recorrente sustentou contradição na sentença. Alegou que a decisão reconheceu a execução de atividades distintas da função anotada em CTPS e, ainda assim, rejeitou o pedido de plus salarial. Requereu o pagamento de adicional de 20% ou outro percentual arbitrado pelo Juízo. 3. A sentença registrou que a autora desempenhava predominantemente atividades ligadas à cozinha e concluiu pela inexistência de acúmulo de funções apto a justificar acréscimo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o desempenho de tarefas diversas daquelas originalmente contratadas caracteriza acúmulo de funções e autoriza o pagamento de adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora. 6. As atividades desempenhadas mostraram-se compatíveis com a condição pessoal da empregada e foram executadas dentro da jornada ordinária de trabalho. 7. A diversidade de tarefas, por si só, não caracteriza acúmulo de funções. É necessária a demonstração do exercício concomitante e relevante de atribuições pertencentes a função distinta e mais bem remunerada. 8. Não houve demonstração de que as tarefas exercidas correspondessem a cargo de remuneração superior nem de acréscimo qualitativo de responsabilidades. 9. Incide na espécie a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal quando inexistente cláusula expressa em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento do acúmulo de funções exige prova do exercício concomitante e relevante de atribuições próprias de função distinta e mais bem remunerada. 2. Incide o art. 456, parágrafo único, da CLT quando as atividades exercidas são compatíveis com a condição pessoal do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., e 818; CPC/2015, art. 373, I. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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