Processo 0000835-89.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000835-89.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: HILAN CARLITO LIMA RECLAMADO: RA RADIOLOGIA LTDA, LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fee2e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que HILAN CARLITO LIMA move em face de RA RADIOLOGIA LTDA e SABIN DIAGNÓSTICO E SAÚDE IMAGEM, rejeito as preliminares arguidas, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto às pretensões anteriores a 12/06/2020, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, condenando solidariamente as reclamadas pagarem ao reclamante, no prazo legal, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros ora especificados, a título de: a) diferenças por equiparação salarial e reflexos sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, abonos de férias eventualmente pagos, RSR, triênios, horas extras pagas e FGTS mais a multa de 40%, cujos depósitos deverão transitar pela conta vinculada do autor; b) uma hora por dia efetivamente trabalhado durante o período imprescrito, acrescida de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. c) diferenças pela integração da média da produtividade na base de cálculo das verbas rescisórias sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; d) repercussão da produtividade no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (inclusive sobre feriados), observando-se a média física e os valores praticados (R$ 3,00 durante a semana e R$ 6,00 nos finais de semana e feriados), assim como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio; e) multa do artigo 477 da CLT. Tudo consoante fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverão as reclamadas efetuarem os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa à autora, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças oriundas da equiparação salarial e reflexos sobre repousos semanais remunerados e 13ºs salários, diferenças pela integração da produtividade sobre gratificação natalina proporcional, repercussão da produtividade no cálculo do RSR e reflexos sobre 13ºs salários, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício (art. 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT). Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RA RADIOLOGIA LTDA - LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA
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