Processo 0000835-89.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-89.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000835-89.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: GILSON ASSIS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ff054 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, § 5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, os documentos juntados à inicial revelam que a parte Autora obteve alta previdenciária em 25/05/2026 (ID a7283c2) e realizou Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de retorno em 28/05/2026 (ID 818498c, página 118), no qual consta o parecer de aptidão para a função. Ademais, os relatos clínicos anexados apontam grave conflito interpessoal com a chefia imediata, recomendando cautela antes da imposição imediata do retorno ao mesmo posto de trabalho. Ou seja, a documentação apresentada não comprova, neste momento de cognição sumária, a nítida probabilidade do direito e a urgência necessária para a reintegração sem a prévia oitiva da parte contrária. Caso ao final seja reconhecida a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, os eventuais prejuízos financeiros serão totalmente reparados por indenização substitutiva, conforme entendimento da Súmula 396, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a preservação do contraditório prévio (artigo 9º do Código de Processo Civil) assegura maior clareza sobre o ambiente de trabalho e sobre a viabilidade de eventual readaptação funcional. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada em caráter liminar, sem prejuízo de reanálise após a contestação ou instrução probatória. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, devendo informar a viabilidade de alojamento da parte Autora em setor diverso de sua chefia anterior. Insira-se o feito em pauta de audiência inicial. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 24 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ASSIS DE SANTANA FILHO

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