Processo 0000835-91.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-91.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000835-91.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: FABIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   FABIANA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado particular, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLINÉRIO COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, requerendo os títulos constantes da inicial, distribuída em 24/07/2025. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência inicial, e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, o Reclamado ratificou a sua defesa escrita, acompanhada de procuração e documentos. Alçada fixada pela inicial. A autora apresentou impugnação aos documentos juntados pela reclamada. Na audiência designada para instrução do feito, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, com a concordância dos advogados. Em seguida, foi ouvida uma testemunha de cada parte, após o Juízo deixar de ouvir o depoimento da primeira testemunha da ré, sob protestos. O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade no ambiente laboral, ao encargo da Sra. Roberta Calado Xavier. A reclamada apresentou quesitos à perícia. Laudo pericial juntado às fls. 438/470, com esclarecimentos complementares às fls. 588/598. Na última assentada, nada mais requerido, a instrução foi encerrada. Razões finais em memorial pela Reclamada no ID 185038ª. Prejudicadas as razões finais da autora, assim como a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 – DO DIREITO INTERTEMPORAL   Inicialmente, este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 24/07/2025, sob a égide da lei nº 13.467/2017 designada como "Reforma Trabalhista”, da mesma forma que o contrato de trabalho, o qual se encerrou em 31/10/2023. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Entretanto, tratando-se de matéria processual, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil, conforme o art. 14, do NCPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme art. 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho entre as partes findou em 31/10/2023, considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 13.467/2017, haja vista o ajuizamento da presente demanda em 24/07/2025, já sob a égide da nova lei.   2.2 – PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA          O valor atribuído à causa pela reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da ré em vê-los modificados. Também por outro prisma, há de se ressaltar, que falece interesse à reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não trará, em absoluto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados