Processo 0000835-92.2024.5.19.0001
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000835-92.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000835-92.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação, mantendo a aplicação do divisor 180 para o cálculo de horas extras, em detrimento do divisor 150 pretendido. O exequente alega que o divisor 150 reflete a coisa julgada formada em ação coletiva que ora se executa, enquanto o divisor 180 implica apuração a menor indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o divisor aplicável para o cálculo das horas extras, em face da coisa julgada formada em ação coletiva, se 150 ou 180. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva nº 0097400-31.2009.5.19.0006, fundamentou sua decisão remetendo expressamente ao mérito do julgamento do Recurso Ordinário nos autos do processo nº 0084300-92.2007.5.19.0001. 4. No processo nº 0084300-92.2007.5.19.0001, a aplicação do divisor 150 foi expressamente consignada na fundamentação, com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleciam o sábado do bancário como dia de repouso semanal remunerado, em consonância com a Súmula 124, I, a, do TST, vigente à época. 5. Os Acordos Coletivos de Trabalho de 2009/2010 e 2012/2013 contêm cláusula expressa que determina a integração das horas extras ao pagamento do repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), o que, interpretado à luz da redação vigente à época da Súmula 124, I, a, do TST, fundamentou a aplicação do divisor 150. 6. A modificação do divisor para 180, em fase de liquidação, com base em entendimento sumular posterior ou em divergência com o que fundamentou o título executivo, implica ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, e ao princípio da segurança jurídica. 7. A decisão exequenda, ao adotar integralmente os fundamentos de julgado anterior que especificou o divisor 150, estabeleceu tal parâmetro para o cálculo das horas extras, integrando-o à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação da sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar o título executivo judicial. 2. Havendo coisa julgada quanto à aplicação do divisor 150 para cálculo de horas extras, com fundamento em normas coletivas e súmula vigente à época, sua alteração na fase de cumprimento individual de sentença viola a coisa julgada." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 124, I, a, do TST (redação vigente à época); TST, Ag-ED-ARR-97400-31.2009.5.19.0006; TRT19, AC nº 0097400-31.2009.5.19.0006; TRT19, RO nº 0084300-92.2007.5.19.0001. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. No mérito, dá-lhe provimento para…
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