Processo 0000835-96.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-96.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000835-96.2025.5.12.0019 RECORRENTE: VALDENICE VIEIRA DE LIMA RECORRIDO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000835-96.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: VALDENICE VIEIRA DE LIMA RECORRIDOS: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BOKITU'S PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL.O exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, todas orbitando em torno de um mesmo núcleo, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função porque correlatas à função principal, desde que compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais, sem a exigência de utilização de domínios específicos e distintos.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo parte recorrente VALDENICE VIEIRA DE LIMA e partes recorridas 1. GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 2. BOKITU'S PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e 3. KOCH HIPERMERCADO LTDA. A parte autora se insurge contra a sentença de fls. 2453/2473 na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (fls. 2472/2484). Contrarrazões nas fls. 2493/2504. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO" (fl. 2482), porquanto a pretensão manifesta, qual seja, a "manutenção integral da condenação"; "extensão a todas as verbas deferidas"; "aplicação plena da Súmula 331 do TST" (fl. 2482), já foi deferida na origem, carecendo a parte, portanto, de interesse recursal. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - Jornada de trabalho A sentença rejeitou o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O Juízo de origem considerou válidos os controles de jornada apresentados pela empregadora, destacando que os registros não continham horários invariáveis e que a prova oral confirmou a fidedignidade das anotações lançadas nos cartões de ponto. Também consignou que a ausência de assinatura nos controles não afasta, por si só, sua validade, bem como que a autora não demonstrou, por amostragem, diferenças de horas extras eventualmente inadimplidas ao longo do contrato, inclusive quanto ao labor em domingos. A sentença não comporta reforma. Inicialmente, observo que o apelo apresenta deficiência de impugnação específica aos fundamentos efetivamente adotados na origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade dos controles de jornada, à prova oral produzida e à ausência de demonstração, por amostragem, de diferenças de horas extras eventualmente inadimplidas. Contudo, o recurso limita-se a reiterar genericamente as alegações da petição inicial, sem enfrentar concretamente os elementos probatórios considerados para rejeição do pedido. Além disso, chama atenção que o próprio recurso, em diversos…

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