Processo 0000835-97.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-97.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000835-97.2025.5.12.0051 RECORRENTE: CIRCULO S/A. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000835-97.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CÍRCULO S.A. RECORRIDA: UNIÃO (PGFN) RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Não se conhece de recurso ordinário, com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/1970, que estabelece regramento próprio para as ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente CÍRCULO S.A. e recorrida UNIÃO (PGFN). Da sentença do ID fa56449, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões do ID 895aec7, sustenta preliminarmente o cabimento do recurso, apontando violação ao que dispõem os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 170 da Constituição da República. Requer a manutenção da decisão liminar, que suspendeu a exigibilidade do auto de infração, até o trânsito em julgado da ação. No mérito, pretende anular o auto de infração n. 21.891.148-3, emitido sob a alegação da Norma Regulamentadora n. 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A ré apresenta contrarrazões no ID 000afcf. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID dd140b7). É o relatório.   VOTO A recorrente ajuizou a presente ação em 19-8-2025, atribuindo à causa o valor de R$ 2.971,33 (ID d45cbd1). Trata-se de ação de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, dado o valor da causa atribuído na data do ajuizamento da presente ação ser inferior ao dobro do salário mínimo legal (no ano de 2025 vigeu o salário mínimo de R$ 1.518,00 - Decreto n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024), conforme estabelecido no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/1970: Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.   Na petição inicial a recorrente não apontou nenhuma violação direta à norma constitucional, indicando apenas que não teria havido descumprimento da Norma Regulamentadora n. 7, que dispõe a respeito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), buscando anular o auto de infração n. 21.891.148-3. Quanto à alegação recursal de que teria havido violação ao que dispõem os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 170 da Constituição da República, além de não ter sido trazida na petição inicial, configura indicação de ofensa a dispositivos…

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