Processo 0000835-98.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-98.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000835-98.2025.5.09.0013 RECORRENTE: VALDECIR DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO PRÓPRIO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o autor busca reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a condução de veículo com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, independentemente de serem originais de fábrica ou suplementares, configura atividade periculosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o motorista de caminhão que conduz veículo com tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia técnica, a qual foi dispensada pelo autor em audiência, atraindo as consequências processuais de sua inércia probatória. 4. A NR-16 estabelece que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas perigosas, afastando a periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 5. A inclusão do item 16.6.1.1 à NR-16, pela Portaria SEPRT n. 1.357/2019, reforçou a interpretação de que não há periculosidade em tanques originais de fábrica ou suplementares certificados. 6. A Lei n. 14.766/2023, que incluiu o § 5º no art. 193 da CLT, segue a mesma linha, não se aplicando o adicional às quantidades de inflamáveis nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio. 7. A exigência de comprovação de certificado expedido pelo órgão competente, prevista no item 16.6.1.1 da NR-16 e no § 5º do art. 193 da CLT, diz respeito apenas ao caminhão com tanque suplementar. 8. No caso, o caminhão conduzido pelo autor não possuía tanque suplementar. 9. A alteração normativa veio apenas aclarar uma situação que já se extraía da interpretação literal da NR-16 original, que sempre visou o transporte de inflamáveis como carga, e não o combustível para consumo do próprio veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O motorista de caminhão não faz jus ao adicional de periculosidade quando conduz veículo com tanques de combustível originais de fábrica, mesmo que a capacidade total seja superior a 200 litros. 2. A alteração da NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, bem como a Lei nº 14.766/2023, apenas consolidaram o entendimento de que não há periculosidade no armazenamento de combustível para consumo próprio do veículo, desde que em tanques originais de fábrica ou suplementares certificados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193 e 195; Lei n. 14.766/2023; NR-16, item 16.6 e 16.6.1.1. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do…

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