Processo 0000836-03.2022.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000836-03.2022.5.09.0009 AUTOR: MARCELO MARTINS FERREIRA RÉU: TECPO PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ef9c7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CLAIRTON APARECIDO LONGO e CLAMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI, executados nos autos, devidamente qualificados e representados, ofereceram exceção de pré-executividade, conforme razões de Id. 55aa055, seguida de resposta da parte exequente, em Id. 406c69b. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Cabimento A exceção de pré-executividade constitui meio processual de defesa aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias para discussão de questões de ordem pública prejudiciais à exequibilidade do título judicial, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, o cumprimento da decisão ou acordo, a prescrição ou a quitação, a fim de evitar o prosseguimento de execução inócua. Vejamos, a propósito, a jurisprudência desta Corte: "TRT-PR-05-07-2016 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de permitir ao devedor a defesa no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. É aceita excepcionalmente, em questões envolvendo matérias de ordem pública, pressupostos processuais e as condições da ação. Também é admitida quando se discute a exigibilidade do título e a quitação da dívida, sendo necessária, nesse último caso, a apresentação de prova pré-constituída do pagamento do crédito pleiteado, possibilitando, assim, a extinção do pedido de cumprimento do título executivo sem trâmites processuais desnecessários. No caso, o incidente processual foi manejado pela agravada com o escopo de que fosse excluída do polo passivo da execução, por ilegitimidade. Cabível, portanto, a medida utilizada". Grifamos (TRT-PR-03588-2008-661-09-00-9-ACO-23173-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 05-07-2016) Como visto acima, nesta modalidade de objeção, a prova deve ser pré-constituída, tal qual o rito do mandado de segurança. Portanto, os documentos em que se fundam as alegações devem acompanhar desde logo a petição de exceção, inadmitindo-se dilação probatória para o deslinde da questão, senão, vide Súmula 393 do STJ, cuja ementa é a seguinte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, as arguições são de nulidade processual e ilegitimidade, matérias de ordem pública, preeminente e prejudiciais ao prosseguimento da fase executiva do título judicial. Afigura-se, portanto, cabível a objeção oposta sem garantia do juízo. 1 – Nulidade processual Sustenta que a inclusão do executado via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com notificação por edital sem o esgotamento de todos os meios reais de localização gerou cerceamento de defesa e nulidade de todos os atos subsequentes. Alega-se que a citação editalícia é medida excepcional e exige consulta prévia aos sistemas Infojud e Renajud. Vejamos. O excipiente, sócio pessoa física, intenta discutir vício de procedimento supostamente havido nos autos. Ocorreu que o executado/excipiente não foi citado via edital, conforme alega. Os…
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