Processo 0000836-04.2025.8.16.0057

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-04.2025.8.16.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0000836-04.2025.8.16.0057 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   19/5/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CARLOS VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Carlos Veloso. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 39.1) que, no dia 19 de maio de 2025, por volta de 15h00min, na Rua Kaigang, próximo ao numeral 109, nesta cidade, o denunciado teria sido abordado por policiais militares, que constataram visíveis sinais dele indicativos de embriaguez, tais como dificuldade em descer do veículo, andar cambaleante, odor etílico forte e fala enrolada. Relata que, submetido ao teste do etilômetro, apurou-se o resultado de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no organismo do denunciado, e que ele conduzia o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que, além de dirigir embriagado, transitava de forma descontrolada fazendo zigue-zague nas vias da cidade, colocando em risco a segurança de terceiros. Por tais razões, pede a condenação do denunciado nas sanções do art. 306, §1º, I (Fato 1); e do art. 309 (Fato 2), ambos da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 6/9/2025 (mov. 49.1). Devidamente citado (mov. 67.2), o réu, por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 70.1), apresentou resposta à acusação (mov. 79.1), arguindo preliminar de inépcia da denúncia, por considerá-la genérica.  Em decisão de saneamento (mov. 81.1), foi concedida a justiça gratuita ao réu, rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, mantido o recebimento da exordial acusatória e designada audiência de instrução e julgamento. Após, em audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), foi ouvida a testemunha de acusação Tailan Rafael Martins Vicente (mov. 100.1), tendo o Ministério Público desistido da testemunha Tiago Caldas da Silva, com anuência da Defesa e homologação pelo Juízo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Carlos Veloso (mov. 100.2). A folha de antecedentes do réu encontra-se em mov. 104.1. Declarada encerrada a instrução processual (mov. 105.1), foi concedido prazo para a apresentação de memoriais.   Em alegações finais por memoriais (mov. 107.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 306, §1º, I, e do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Quanto ao Fato 1, sustentou que a materialidade restou comprovada pelo resultado do etilômetro de 1,21 mg/L, valor mais de quatro vezes superior ao limite legal, aliado ao depoimento do policial militar e à confissão do réu em juízo. Já quanto ao Fato 2, argumentou que o perigo de dano foi demonstrado pela conjugação da ausência de habilitação, da embriaguez acentuada e das manobras em zigue-zague relatadas no boletim de ocorrência e nos depoimentos policiais. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade em ambos os fatos, o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea apenas para o Fato 1, afastando-a para o Fato 2 por entender tratar-se de confissão qualificada, já que o réu negou a condução em zigue-zague. Pugnou, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto, pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela inaplicabilidade do sursis, em razão da…

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