Processo 0000836-09.2021.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000836-09.2021.5.17.0011 RECORRENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARLOS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee97e91 proferida nos autos. ROT 0000836-09.2021.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO CARLOS ALVES ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (ES14917) GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) UDNO ZANDONADE (ES9141) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA EDUARDA BERTOLI SALAROLLI (ES38812) RICARDO BARROS BRUM (ES8793) SUELLEM RIBEIRO BOTON (ES18685) RECURSO DE: MARCOS ANTONIO CARLOS ALVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 975ecfd; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id e13b19f). Regular a representação processual (Id 9d4679b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 30a0b4e, e62a0a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à inaplicabilidade da Súmula 340 do TST ao motorista remunerado por frete, à inversão do ônus da prova em razão da invalidade dos controles de jornada, às condições adequadas para fracionamento do intervalo intrajornada, bem como ao pagamento dos domingos, feriados e tempo de espera. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que aplicou a Súmula 340 do TST ao reclamante, sustentando que, na condição de motorista remunerado por frete, não havia incremento remuneratório pela prestação de labor extraordinário. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, 457 e 235-G da CLT, contrariedade à Súmula 340 do TST e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o reclamante ostentava a condição de comissionista puro, sendo aplicável a Súmula 340 do TST, porquanto o valor do frete remunerava o esforço do trabalhador e permitia o incremento da produtividade mensal, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o referido verbete, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que validou os controles de ponto e…
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