Processo 0000836-10.2024.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000836-10.2024.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000836-10.2024.5.07.0002 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLIDIANY ALENCAR DE LIMA E OUTROS (1) EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SÓCIO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FALÊNCIA DA EMPRESA. DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 1118 DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por sócio da empresa reclamada e pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu dispensa imotivada e condenou a empregadora principal, com responsabilização subsidiária do sócio e do ente público, ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o Estado do Ceará pode ser responsabilizado subsidiariamente à luz dos Temas 246 e 1118 do STF; (iii) determinar se há direito ao benefício de ordem em favor do ente público; (iv) verificar a extensão da responsabilidade subsidiária quanto às multas celetistas e demais consectários; (v) esclarecer a diferença entre compensação e dedução; (vi) determinar se é possível a aplicação da sucumbencia recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na fase de conhecimento, nos termos do art. 855-A da CLT, inclusive desde a petição inicial, sem necessidade de instauração de incidente autônomo. 4. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. 5. A falência da empresa configura prova inequívoca de sua incapacidade financeira, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa, conforme os Temas 246 e 1118 do STF, não sendo admitida presunção ou inversão automática do ônus da prova. A prova dos autos demonstra ciência inequívoca do ente público acerca do inadimplemento trabalhista e sua inércia diante das irregularidades, caracterizando culpa "in vigilando". 7. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independe do exaurimento dos bens dos sócios, conforme o Tema Repetitivo nº 133 do TST. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 9. A compensação ocorre quando duas partes são, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. Ou seja, há obrigações recíprocas. Na dedução não há reciprocidade de dívidas. Existe apenas um único crédito, e parte dele já foi paga. 10. A dedução de valores pagos sob idêntico título já foi corretamente autorizada na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 11. Não há sucumbência recíproca apta a ensejar honorários contra a reclamante, visto que esta perdeu uma parte mínima da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados