Processo 0000836-11.2025.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000836-11.2025.5.12.0010 RECORRENTE: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIVIANE ELEUTERIO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000836-11.2025.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIVIANE ELEUTERIO XXX.XXX.XXX-XX, VIVIANE ELEUTERIO, CAMITALIA TEXTIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A mera relação comercial de facção, em que a empresa contratante limita-se a estabelecer padrões técnicos e realizar o controle de qualidade dos produtos contratados, não caracteriza a ingerência na gestão de pessoal ou a subordinação jurídica necessárias para configurar a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331 do TST e da Súmula nº 96 deste Regional. O controle sobre o padrão das peças (lençóis) e a fiscalização da linha de produção, em tais contratos, constituem exercício legítimo da autonomia comercial, não se confundindo com o poder diretivo do empregador ou com a terceirização de mão de obra. Recurso da autora a que se nega provimento. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO NR. 0000836-11.2025.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA e recorrida CAMITALIA TEXTIL LTDA. Trata-se de recurso ordinário interposto no ID. af38330 pela autora (MARIA BERNADETE DE OLIVEIR), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bursque (ID. dccd3a3 e ID. d5736fd), que REJEITOU os pedidos em face da 3ª ré (CAMITALIA TEXTIL LTDA), e determinou sua exclusão do polo passivo. Contrarrazões foram apresentadas pela 3ª ré no ID. 7453d19. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (CAMITALIA TEXTIL LTDA) A autora (MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA) manifesta seu Recurso Ordinário buscando reformar a sentença quanto ao tema da responsabilidade da 3ª reclamada (CAMITALIA TEXTIL LTDA). Em suas razões, argumenta acerca da existência de aproveitamento econômico direto do seu trabalho pela 3ª ré, que comercializava os lençóis por ela confeccionados. Sustenta que, na prática, havia subordinação indireta e controle de qualidade rigoroso imposto pela recorrida, descaracterizando a mera relação comercial autônoma. Busca a aplicação das Teses Jurídicas dos Temas 48 e 81 do TST. Vejamos. Após detida análise do conjunto probatório, entendo que a decisão de origem não merece reparo. A análise da prova colhida - documental e oral - revela que há elementos suficientes que comprovam a ausência de ingerência ou de exigência de exclusividade da 1ª ré na prestação de serviços à 3ª. O fato de haver representantes da empresa contratante fiscalizando a linha de produção não enseja, por si só, sua responsabilização secundária, porquanto lhe é garantido realizar o controle de qualidade das peças que pretende adquirir, verificando se as características e os padrões técnicos foram observados pela contratada. Isso pois a existência de "controle de qualidade" na confecção das peças (lençóis) diz respeito a…
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