Processo 0000836-12.2025.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-12.2025.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000836-12.2025.5.09.0069 AUTOR: ANTONIA MARCIANA DE PAULA RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc4baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos sob n. 0000836-12.2025.5.09.0069 Reclamante: ANTONIA MARCIANA DE PAULA Reclamada: COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Data: 13 de agosto de 2026 Hora: 16h30min   Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.   RELATÓRIO ANTONIA MARCIANA DE PAULA, reclamante, devidamente qualificada, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, reclamada, igualmente qualificada, postulando as pretensões de ID c5979ad, consistentes em: a) aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; e) honorários advocatícios; e f) benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 312.560,06. Devidamente notificada para comparecimento à audiência inicial, a reclamada se fez presente (ID 4ce8ae1) e apresentou defesa na forma escrita (ID 35729be), acompanhada de documentos, sobre os quais a parte autora não se manifestou tempestivamente (ID 9143961). Realizada audiência de instrução (ID f6a8b83), foi colhido o depoimento da autora e uma testemunha, indicada pela ré, sendo os depoimentos gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo, consoante autoriza o § 5º, do art. 367, do CPC/2015, do § 1º, do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º, do art. 1º, da Res. 105/2010 do CNJ. Na oportunidade, foi deferida a realização de perícias para investigação de doença do trabalho e insalubridade, cujos laudos e esclarecimentos encontram-se nos autos nos IDs 6e9a50f, e5dc9be e 24cbcea, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação infrutífera. É o relatório. DECIDE-SE:   FUNDAMENTAÇÃO   Preliminares ao mérito   Considerações preliminares acerca da vigência da nova norma processual trabalhista no tempo O contrato de trabalho "sub judice" é posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, pelo que esta é plenamente aplicável ao caso em tela.   Prejudiciais ao mérito   Prescrição Consoante expressa disposição constitucional (art. 7º, XXIX) e na legislação consolidada (art. 11 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11/11/2017), os trabalhadores têm garantido o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar os créditos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX). Considerando-se que a Lei 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho, seja por fazer parte do ramo de Direito Privado, seja na forma art. 8º, §1º da CLT, a suspensão da prescrição ali tratada se aplica ao caso em tela, pois referida lei suspendeu a prescrição desde sua publicação no DOU em 12/06/2020 e até 30/10/2020, totalizando 141 dias. Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada após…

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