Processo 0000836-13.2024.5.06.0010

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000836-13.2024.5.06.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000836-13.2024.5.06.0010 REQUERENTE: JACKELINE OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4f152 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apresentou impugnações (#id:17cc924 e #id:327f940) à manifestação pericial de #d:9fa23cd, alegando vícios nos cálculos periciais. A reclamada apontou a omissão na compensação/dedução das PHAs (Progressões Horizontais por Antiguidade) de 10/2011, 10/2017 e 10/2023, já concedidas administrativamente, o que, segundo a ECT, viola a coisa julgada estabelecida no acórdão de #id:cecec4c do TRT da 6ª Região. Aduziu, ainda, a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais de execução em valor superior ao arbitrado (20% ao invés de 10%) e em contrariedade ao Tema 1142 do STF, que discute a vedação à execução de honorários advocatícios em fase de conhecimento de sentença coletiva, e ao art. 791-A da CLT. A perita, em sua manifestação (#id:9fa23cd), justificou a não compensação das PHAs alegando ter atendido ao despacho de #id:abe2589 e a inclusão dos honorários em atendimento a determinação do Juízo #idbf9a5ed. Analisando a questão das PHAs, o acórdão de #id:cecec4c, prolatado pela 1ª Turma do TRT da 6ª Região, fixou a tese de julgamento que "O ajuste, na liquidação, dos níveis de Progressão Horizontal por Antiguidade, com dedução/compensação de valores pagos a idêntico título, é compatível com a coisa julgada quando o título veda apenas a compensação entre PHA e Progressão Horizontal por Mérito". O voto condutor da referida decisão enfatiza que "A pretensão da agravante de acumular as progressões obtidas administrativamente com as deferidas judicialmente não encontra amparo no título executivo", e que "Admitir essa acumulação equivaleria a deferir, em fase de execução, vantagem que não foi objeto de condenação, em violação aos limites objetivos da coisa julgada".  Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, a reclamada questiona o percentual aplicado pela perita (20%) em contraste com o percentual de 10% fixado no despacho de #id:bf9a5ed. Ademais, a ECT invoca o Tema 1142 do STF, que trata da constitucionalidade da vedação à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento em execução de sentença coletiva, bem como o art. 791-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que limitam a fixação de honorários sucumbenciais à fase de conhecimento no processo do trabalho. Diante da necessidade de estrita observância da coisa julgada e das normas processuais e constitucionais, bem como da divergência de interpretação e aplicação dos parâmetros estabelecidos, faz-se necessária a manifestação aprofundada da perita judicial sobre os pontos levantados na impugnação. Ante o exposto, determina-se que a perita judicial preste novos esclarecimentos, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, acerca dos seguintes pontos: Esclarecer de forma detalhada e fundamentada a razão da não compensação/dedução das PHAs de 10/2011, 10/2017 e 10/2023, concedidas administrativamente, explicitando a compatibilidade de sua metodologia com a tese de julgamento firmada no acórdão de #id:cecec4c, que prevê a dedução de valores pagos a idêntico título para evitar duplicidade de efeitos financeiros e enriquecimento sem causa.Retificar o percentual de…

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