Processo 0000836-15.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-15.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000836-15.2025.5.18.0181 AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA FILHO RÉU: BORJAO SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a3d8d proferida nos autos. DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 74.863,22, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 74.863,22, que deverá ser atualizada a partir de 30/04/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Demais orientações quanto ao referido recolhimento poderão ser obtidas através do site do Eg. Regional: https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/guias-e-recolhimentos/contribuicoes-previdenciarias-gps/ 5.2. Não sendo comprovado o recolhimento pelo(a) Reclamado(a), proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do saldo existente em conta judicial, intimando-se, após, a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva DCTFWeb RT, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as…

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