Processo 0000836-16.2024.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000836-16.2024.5.05.0018 RECORRENTE: NORMANDO CAPINA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NORMANDO CAPINA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000836-16.2024.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (ii) determinar se o Reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de que o tempo gasto com atividades como troca de fardamento e DDS, antes e depois do registro do ponto, não era computado na jornada de trabalho, era do Reclamante. 4. As provas produzidas pelo Reclamante não foram suficientes para comprovar que a colocação do fardamento e o DDS eram exigências da Reclamada e que ocorriam antes do registro da jornada. 5. O Reclamante comprovou que o transporte de isotanques e containers com cargas inflamáveis o expunha a condições de risco, ainda que de forma intermitente, justificando o pagamento do adicional de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da Reclamada parcialmente provido para afastar o pagamento de horas extras. 7. Recurso do Reclamante parcialmente provido para incluir na condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Tese de julgamento: a. O contato intermitente com inflamáveis, em razão do transporte de cargas perigosas, garante o adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, § 2º, VIII; CLT, art. 818, I e II; CPC, art. 373, I e II; NR-16, Anexo 2, item 1, alínea b. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORMANDO CAPINA SANTOS
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