Processo 0000836-18.2024.8.16.0096

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000836-18.2024.8.16.0096
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Iretama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000836-18.2024.8.16.0096   Processo:   0000836-18.2024.8.16.0096 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$148.370,19 Exequente(s):   ICL AMERICA DO SUL S.A. Executado(s):   Rúbia Manuela Petry Wenski 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ICL AMÉRICA DO SUL S.A. em face de RÚBIA MANUELA PETRY WENSKI e CELSO WENSKI JUNIOR, em razão do inadimplemento de acordo homologado judicialmente no mov. 21.1. No curso processual, a exequente informou descumprimento do acordo, requerendo o início da fase executiva quanto à parcela vencida em 30/04/2025, no valor de R$ 111.000,00, com incidência da cláusula de vencimento antecipado. Apresentou memória discriminada do débito, indicando como devido, na data-base de 29/05/2025, o montante de R$ 303.579,98, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa contratual de 20% e honorários advocatícios contratuais de 20% (mov. 43.1/.2). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 59.1), sustentando, em síntese: (a) pagamento parcial no valor de R$ 68.000,00; (b) abusividade na cumulação de multa contratual de 20% com honorários contratuais de 20%; (c) natureza de cláusula penal dissimulada dos honorários; (d) necessidade de redução equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; (e) excesso de execução no importe de R$ 82.446,50; (f) pedido de gratuidade da justiça; e (g) concessão de efeito suspensivo. Apresentou planilha alternativa (mov. 59.3). A exequente manifestou-se no mov. 63.1. É o relatório. Decido. 2. Do título executivo e da cláusula penal O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, integrando-se ao título as cláusulas livremente pactuadas pelas partes. A cláusula penal estipulada no instrumento homologado deve, como regra, ser observada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Todavia, sua exigibilidade concreta submete-se ao controle judicial previsto no art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa quando houver adimplemento parcial ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.898.738/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/03/2021), firmou entendimento no sentido de que a redução da cláusula penal, em caso de adimplemento parcial, constitui dever do magistrado, devendo a avaliação observar critérios de proporcionalidade, utilidade do pagamento ao credor, grau de culpa do devedor e equilíbrio contratual. No caso concreto, verifica-se que a executada realizou pagamento parcial relevante antes do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado, circunstância que produziu utilidade concreta ao credor, reduzindo o saldo devedor. Embora não se trate de inadimplemento ínfimo, tampouco houve descumprimento absoluto desde o início da avença. Todavia, o percentual de 20% ainda assim não se mostra excessivo, até porque incidente apenas sobre o valor inadimplido, e não na totalidade do acordo, de modo que se manteve a proporcionalidade, sem caracterizar onerosidade excessiva. Por conseguinte, mantenho. 3. Dos honorários advocatícios pactuados Os honorários advocatícios contratuais…

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