Processo 0000836-21.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-21.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000836-21.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: EDIONARDO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: BEFOR INDUSTRIA DE SORVETES LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP  ATOrd 0000836-21.2025.5.23.0037  RECLAMANTE: EDIONARDO CARDOSO RODRIGUES  RECLAMADO: BEFOR INDUSTRIA DE SORVETES LTDA - ME E OUTROS (3)      SENTENÇA   RELATÓRIO EDIONARDO CARDOSO RODRIGUES, qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de BEFOR INDUSTRIA DE SORVETES LTDA - ME, NORTAO COMERCIO DE PERFILADOS DE ACO LTDA - EPP, JSC ESTRUTURAS METALICAS LTDA EM RECUPERCAO JUDICIAL e ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.215,60. Realizada a audiência inicial com a presença das partes, momento em que foi recebida a contestação. Concedeu-se prazo à parte adversa para impugnação à defesa e documentos. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte autora apresentou impugnação à defesa. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a parte autora, a preposta da reclamada e duas testemunhas. Determinou-se a realização de perícia técnica a fim de verificar a exposição do reclamante a agentes insalubres. O laudo pericial foi apresentado no ID. 605be7c. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta que foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de soldador, sem registro em CTPS, recebendo remuneração por diárias. Afirma que prestava serviços de forma contínua, com subordinação e controle de jornada, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Alega que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS, projeção do aviso prévio e pagamento das verbas decorrentes. As reclamadas impugnam o pedido, sustentando a inexistência de vínculo empregatício. Afirmam que o reclamante prestou apenas serviços autônomos e eventuais, remunerados em poucas oportunidades, inexistindo habitualidade, subordinação ou pessoalidade. Alegam que o autor não comparecia diariamente, nem recebia semanalmente, e que não apresentou provas da alegada relação de emprego. Sustentam, ainda, que o ônus da prova incumbia ao reclamante e que não estão presentes os requisitos do vínculo empregatício, requerendo a improcedência do pedido. Inicialmente, cumpre destacar que a suspensão nacional determinada no Tema 1389 do STF não se aplica ao caso em exame. Isso porque a controvérsia dos autos não versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, tampouco sobre eventual fraude em contrato civil de prestação de serviços. Na hipótese, discute-se, propriamente, o reconhecimento de vínculo de emprego, com base na alegada presença dos elementos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT, matéria que não se confunde com a controvérsia submetida ao referido Tema. Nesse sentido, para o reconhecimento do vínculo de emprego, exige-se a presença simultânea dos elementos fático-jurídicos previstos no…

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