Processo 0000836-21.2026.8.16.0040

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000836-21.2026.8.16.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Altônia
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000836-21.2026.8.16.0040   Processo:   0000836-21.2026.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ISAQUE FERRARI MOREIRA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO   1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Isaque Ferrari Moreira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que é titular das contas "@eu.isaqgt" e "@isaaq.bloock" na rede social Instagram, plataformas que utiliza de forma contínua para finalidades pessoais e, primordialmente, para a promoção e desenvolvimento de sua atividade laborativa como pintor autônomo, servindo como portfólio de trabalho (serviços de pintura, prospecção de clientes, orçamento e comunicação direta com atuais e futuros clientes). Aponta que em 27/4/2026 houve suspensão abrupta e integral de sua conta "@eu.isaqgt". Ao tentar acessar a plataforma, deparou-se com uma tela de bloqueio informando que a referida conta foi desativada em decorrência de uma suposta infração às diretrizes cometida pelo perfil "@isaaq.bloock", sendo ambas suspensas. Sustenta que a ré não especificou o que ou qual conduta gerou a violação de diretrizes de comunidade. Que em 20/5/2026 enviou notificação extrajudicial, sem sucesso. Que os perfis correspondem a sua ferramenta de trabalho. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pelo deferimento da obrigação de fazer consistente na reativação integral dos perfis @eu.isaqgte @isaaq.bloock no Instagram, com a preservação de todos os dados, seguidores, postagens e mensagens existentes até a data da desabilitação. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em danos morais (R$ 10.000,00) e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.9). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (evento 11.1). O autor juntou documentos (eventos 14.1/14.6). Determinada a emenda à inicial (evento 16.1). O autor acostou nova procuração judicial para correção do vício (evento 19.1). É o relatório. Decido. 2. Presentes os requisitos dos artigos 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e a emenda de evento 19.1. 3. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Anotações necessárias, segundo artigo 98, V e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de…

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