Processo 0000836-26.2024.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000836-26.2024.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000836-26.2024.5.05.0532 RECORRENTE: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ANGRA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000836-26.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DESCUMPRIDO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de retorno do processo à fase inicial devido ao descumprimento de acordo e não reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3º reclamados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento de acordo homologado judicialmente enseja o retorno do processo à fase inicial para discussão de mérito; (ii) verificar se ficou comprovada a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem entendeu que o acordo homologado judicialmente, com quitação ampla, impede a reabertura da instrução processual para discutir o mérito da ação, conforme art. 831, parágrafo único, da CLT e OJ nº 132 da SBDI-II do TST. 4. A reabertura da instrução processual, em caso de descumprimento do acordo, limitou-se à análise da responsabilidade subsidiária dos demais reclamados, conforme previsto no acordo. 5. Não ficou demonstrada a efetiva prestação de serviços do reclamante para a 2ª e 3ª reclamadas, sendo ônus do reclamante a comprovação, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, e da Súmula nº 76 do TRT da 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O descumprimento de acordo homologado judicialmente, com quitação ampla, não autoriza o retorno do processo à fase inicial para discussão de mérito, salvo se houver ressalva no acordo. 2. A responsabilidade subsidiária de tomador de serviços exige a comprovação da efetiva prestação de serviços do trabalhador em seu favor, quando negada a prestação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I; Jurisprudência relevante citada: OJ nº 132 da SBDI-II do TST; Súmula nº 76 do TRT da 5ª Região; Súmulas 100, V, e 259 do TST.   SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GM- SERVICOS DE PINTURA EM EDIFICACOES LTDA - ME

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