Processo 0000836-29.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000836-29.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000836-29.2025.5.11.0013 RECORRENTE: MARCIO GOMES DE SOUZA RECORRIDO: P J M DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13ed3e proferida nos autos.   ROT 0000836-29.2025.5.11.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIO GOMES DE SOUZA OTTON ARAUJO BARRETO (AM11108)   RECURSO DE: MARCIO GOMES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2026 - Id 23f8f2b/d174eae; Recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 2c08b91). Representação processual regular (Id 4c876c2). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1dae6f7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega que a ata de audiência demonstra que a reclamada foi devidamente intimada, mas não compareceu para prestar depoimento pessoal (ID 692e37d). Com isso, operou-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Afirma que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser elidida apenas por prova pré-constituída nos autos, nos termos do item II da Súmula 74 do TST. No entanto, no caso em exame, a recorrida não produziu qualquer contraprova capaz de afastar a alegação de que o reclamante exercia a atividade de montador de forma acumulada e abusiva. Destaca que o acúmulo de funções restou plenamente demonstrado por meio do depoimento pessoal do reclamante (ID 692e37d) e por vídeos e fotos anexados aos autos (ID 86a6ae4), que comprovam o exercício efetivo da função de montador além das tarefas de fabricação de móveis na oficina. Com o restabelecimento do acúmulo de funções, requer também a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida na sentença de primeiro grau (ID 1dae6f7), com a condenação da recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, entrega de guias e liberação do FGTS com multa de 40%. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o apelo, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do Acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à…

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