Processo 0000836-32.2026.5.23.0022
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS HTE 0000836-32.2026.5.23.0022 REQUERENTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria intimada acerca da sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. No caso dos autos, verifico que os(as) interessados(as) estão assistidos(as) por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e o valor acordado é compatível com o período e os fatos narrados na petição inicial (ID. d784cd0). A interessada FRIBON TRANSPORTES LTDA pagará ao segundo interessado MARCO ANTONIO BARBOSA a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, no prazo de até dois dias, a contar da publicação da presente sentença homologatória do acordo, mediante depósito na conta bancária do ex-empregado, informada na petição inicial. Os interessados declararam que o valor do acordo se refere a verba de natureza indenizatória (indenização por danos morais), sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. Cada interessado arcará com os honorários de seus procuradores, inexistindo honorários sucumbenciais em função do acordo. Ficou estabelecida a cláusula penal de 30% para o caso de inadimplemento do acordo, conforme item 4.3 da petição inicial. O segundo interessado, ao receber o valor acordado, concederá à ex-empregadora a mais ampla, rasa, total e irretratável quitação, quanto aos objetos da presente ação e quanto à relação jurídica que uniu as partes, assim como ao extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar seja a que título for, em qualquer instância ou foro, referente ao contrato com vigência de 24.04.2024 a 12.06.2026. Diante do exposto, na AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos interessados FRIBON TRANSPORTES LTDA e MARCO ANTONIO BARBOSA, homologo o acordo, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) segundo interessado, por estar evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O segundo interessado terá o prazo de 5 dias, a contar do vencimento da parcela, para denunciar eventual descumprimento do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Custas processuais pro rata no importe de R$ 50,00 para cada parte, sendo o segundo interessado dispensado do recolhimento em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. A primeira interessada deverá comprovar o pagamento de sua cota (R$ 50,00), em guia própria e código adequado, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Intimem-se os interessados. Quanto à intimação da União observe-se a Portaria TRT CORREG. Nº 001/2024. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 08 de julho de 2026. DENEB ANGELICA CAVALCANTE CARDOSO PIZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRIBON TRANSPORTES LTDA
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