Processo 0000836-33.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000836-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS WENDELL MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : POLYANA OLIVEIRA ARAUJO (OAB TO012169) RÉU : PALMEIRA BURITI ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSÉ SOUZA LEÃO ANDRADA OLIVEIRA (OAB PE034233) ADVOGADO(A) : THAÍSA MARIA SOUZA LEÃO DE ANDRADA OLIVEIRA (OAB TO007487) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS WENDELL MACHADO SANTOS em face de PALMEIRA BURITI / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRA BURITI, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária da unidade Bloco 01, Apartamento 502, situada no Condomínio Residencial Palmeira Buriti, imóvel que afirma utilizar para locações temporárias por meio de plataformas digitais, como Airbnb. Afirma que foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$ 170,09, referente a multa condominial aplicada sob a justificativa de descumprimento da convenção, em razão da prática de locação por temporada. Aduz que o boleto foi emitido sem notificação prévia, sem indicação da data do suposto fato gerador e sem identificação específica do dispositivo da convenção ou do regimento interno que teria sido violado. Sustenta que a convenção condominial não vedaria expressamente a locação por temporada ou por plataformas digitais, razão pela qual a multa seria nula. Alega, ainda, que a locação por temporada constitui exercício regular do direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da Lei nº 8.245/1991, e que a penalidade imposta pelo condomínio configuraria abuso de direito. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da validade da multa aplicada e a determinação para que o requerido se abstivesse de impor novas sanções relacionadas à locação por temporada. No mérito, postulou a declaração de nulidade da multa, a restituição do valor pago, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O requerido apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da multa aplicada, sustentando que as normas internas do condomínio estabelecem a destinação exclusivamente residencial das unidades autônomas, sendo incompatível com essa finalidade a exploração da unidade por meio de locações de curta ou curtíssima duração em plataformas digitais. Aduziu que tal prática altera a dinâmica condominial, aumenta a rotatividade de pessoas estranhas ao edifício e repercute na segurança, no sossego e na organização interna do condomínio. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando que a locação temporária, sem prestação de serviços de hotelaria, não descaracterizaria o uso residencial da unidade, bem como que inexistiria previsão expressa na convenção condominial proibindo a utilização da unidade por plataformas digitais. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado. A parte autora requereu o julgamento antecipado do…
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