Processo 0000836-34.2022.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000836-34.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: SIDNEI CAMELO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES S.A., NOVASOC COMERCIAL LTDA, GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., GPA MALLS & PROPERTIES GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c871213 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 29 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, com a determinação de liberação dos valores ao exequente. No entanto, sobreveio aos autos o Ofício nº 0710781-01/02VFOSSAM, expedido pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, nos autos do processo nº 0710781-36.2026.8.07.0009, por meio do qual aquele Juízo determinou o bloqueio ou a manutenção, em conta judicial, dos valores correspondentes à meação da autora incidente sobre os créditos trabalhistas discutidos nestes autos, até ulterior deliberação, limitando-se, por ora, ao montante aproximado de R$ 196.294,59, ou ao valor que vier a ser apurado como correspondente à fração ideal da requerente. Considerando que a ordem foi emanada pelo Juízo de Família, competente para apreciar as questões relativas à sobrepartilha e à definição da meação dos bens do ex-casal, cumpre a esta Especializada apenas adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, preservando os valores indicados até ulterior deliberação daquele Juízo, sem qualquer apreciação acerca do mérito da controvérsia patrimonial. Assim, determino a retenção dos valores objeto da ordem judicial, observados os limites fixados no ofício expedido pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, mantendo-os depositados em conta judicial até nova determinação daquele Juízo. Oficie-se à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, comunicando o cumprimento da determinação. Intimem-se as partes e os terceiros interessados, para ciência. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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