Processo 0000836-34.2024.5.06.0391
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000836-34.2024.5.06.0391 AGRAVANTE: HAC CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI AGRAVADO: MUNICIPIO DE JATOBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAC CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que, após conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela executada, rejeitou as alegações de nulidade da notificação inicial e de vício na citação para pagamento, por entender regular a notificação postal dirigida à empresa e sanável o erro material constante da intimação executiva, concluindo pela manutenção dos atos processuais e negando provimento à medida incidental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, considerada sua natureza jurídica no processo do trabalho. 3. Há, ainda, questão acessória consistente em definir se a matéria veiculada na exceção, relativa à nulidade de notificação inicial e à irregularidade da citação na execução, autoriza recorribilidade imediata da decisão que a rejeita. III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não põe fim à execução, limitando-se a resolver incidente processual, razão pela qual possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. 5. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 6. O agravo de petição somente se mostra cabível quando a decisão na execução assume conteúdo terminativo ou provoca gravame impugnável de imediato, o que não ocorre na rejeição da exceção de pré-executividade. 7. A jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região consolidou o entendimento de que a decisão que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade tem caráter interlocutório e, por isso, não desafia agravo de petição imediato. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, por não extinguir nem encerrar a fase executiva. 2. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, é incabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Ag-AIRR-3005-42.2012.5.02.0062, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28.05.2021; TST, AIRR-40-11.2010.5.09.0016, Rel. Des. Conv. Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, DEJT 09.03.2018; TRT-6, Proc. 0001018-42.2023.5.06.0007, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, 2ª Turma, ass. 28.05.2025. RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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