Processo 0000836-34.2025.5.08.0103
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000836-34.2025.5.08.0103 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA RECORRIDO: VALDECI BORGES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1228824 proferida nos autos. ROT 0000836-34.2025.5.08.0103 - 1ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA Recorrido: M. C SERVICOS EM LIMPEZA LTDA Recorrido: Advogado(s): VALDECI BORGES DA SILVA JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR (PA14737) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 4811891; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id bfc1b91). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput, 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 123 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC n° 16 e Temas 246 e 1118 do STF; Recorre o ente público do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária. A decisão regional foi proferida nos seguintes termos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFRONTA A TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.118 A UNIÃO recorre da sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, sob fundamento de culpa in vigilando. Defende que tal entendimento contraria frontalmente a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), proferido em 13/02/2025. Argumenta que "A r. sentença de primeiro grau, nos termos em que julgou a pretensão deduzida pela parte autora, acabou por imputar à UNIÃO o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, presumindo-se a culpa da Administração, adotando dessa maneira posicionamento que contraria expressamente a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118." Diz que a parte reclamante não se desincumbiu do seu dever de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente, tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da UNIÃO e que não há nos autos comprovação de que a UNIÃO tenha sido formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Decido. Em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere…
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