Processo 0000836-36.2023.5.11.0001

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000836-36.2023.5.11.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES AP 0000836-36.2023.5.11.0001 AGRAVANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: EDUARDO SOUZA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23d810 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000836-36.2023.5.11.0001 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO SOUZA COSTA LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA (AM6906) Recorrido:   Advogado(s):   ELEKTRON - SERVICOS E MONTAGEM ELETROMECANICA INDUSTRIAL LTDA RAIMUNDO FILHO SOBRAL DOS SANTOS (AM8038)   RECURSO DE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/05/2026 - Id e4b5374; Recurso apresentado em 02/06/2026 - Id a37f198). Representação processual regular (Id c4ab883). O juízo está garantido (Id 91a864a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente transcreveu o teor quase integral do Acórdão dentro do tópico recorrido, o que não atende à exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-12111-47.2015.5.01.0451, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/04/2022; Ag-AIRR-20547-14.2017.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022; RRAg-1114-55.2018.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021; Ag-AIRR-10479-42.2020.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-10066-18.2015.5.01.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-13158-82.2013.5.15.0145, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020. Portanto, inviável o conhecimento do Apelo porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

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