Processo 0000836-37.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000836-37.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000836-37.2025.5.06.0411 RECORRENTE: HEBERT NEVES SAMPAIO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HEBERT NEVES SAMPAIO DE ANDRADE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da incorporação da gratificação de caixa, por ausência de prova do exercício contínuo da função por dez anos antes de 11.11.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão foi omisso quanto ao exercício contínuo da função, ao ônus da prova e à aplicação do Tema nº 23 do Colendo TST. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os registros funcionais demonstram o recebimento descontínuo da gratificação, com períodos específicos de início e término. A norma coletiva também prevê pagamento proporcional aos dias de efetivo exercício da função. O autor não comprovou o preenchimento do requisito temporal antes da Lei nº 13.467/2017. O Tema nº 23 do TST não afasta essa conclusão. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e a interpretação adotada não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A incorporação da gratificação de função exige prova do exercício contínuo por dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, § 2º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 23. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT NEVES SAMPAIO DE ANDRADE

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