Processo 0000836-38.2025.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000836-38.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: GERLAN DOS ANJOS DO ROSARIO RECLAMADO: ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7196132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, ACOLHO o pedido da empresa demandada relativo à limitação ao valor de cada pedido, dada a disciplina dos artigos 852-A e 852-B da CLT; AFASTO as demais preliminares suscitadas; sendo que em relação ao mérito estritamente considerado julgo PROCEDENTE EM PARTE ação proposta por GERLAN DOS ANJOS DO ROSÁRIO contra ALCATEC PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA, para condenar a reclamada, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros de liquidação acima. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor de R$8.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA
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