Processo 0000836-38.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-38.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000836-38.2025.5.12.0001 RECORRENTE: FACUNDO AGUSTIN GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FACUNDO AGUSTIN GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000836-38.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTES: FACUNDO AGUSTIN GARCIA, FWZ EVENTOS LTDA RECORRIDOS: FACUNDO AGUSTIN GARCIA, FWZ EVENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, mas negado a natureza empregatícia, o ônus de provar a relação diversa recai sobre ela. Não logrando se desincumbir de tal encargo, e havendo prova que corrobora a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. FACUNDO AGUSTIN GARCIA, 2. FWZ EVENTOS LTDA e recorridos Da sentença do ID 1d29a3f, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes. A demandada, nas razões do ID 350945d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação dos valores da inicial; horas extras e intervalares; dano material por jornada extenuante. O demandante, nas razões do ID 8dfeeda , postula a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: vínculo empregatício; remuneração; modalidade de extinção contratual. O autor apresenta contrarrazões no ID 575fe8e. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A ré busca a reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício. Alega ausência de subordinação, habitualidade e pessoalidade. Sustenta que o recorrido trabalhou de forma autônoma e eventual, conforme a necessidade da empresa e sua disponibilidade, sendo remunerado por hora. Argumenta que a ausência de pessoalidade se comprova pela prestação de serviços a terceiros e pela possibilidade de substituição. Afirma que não havia controle de jornada, ordens diretas ou poder disciplinar, o que descaracteriza a subordinação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 1d29a3f - fl. 207-211): A despeito de a prova testemunhal do autor ter apresentado diversas inconsistências, em especial quanto ao fato de saber detalhes da prestação de serviços do autor (dias trabalhados, suposta venda de folgas, horários e funções exercidas), apesar de ter atuado como "freelancer" por apenas 10 dias na ré - tanto que não se recordava dos nomes dos demais prestadores de serviços, reputo que a prova oral em sua totalidade demonstrou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, principalmente a habitualidade. Veja-se que a tese defensiva sustentou que o autor prestava serviços de duas a três vezes por semana, fato ratificado pela preposta, que também afirmou que tentou formalizar a contratação do autor, mas que não conseguiu em razão da ausência de documentos - o que demonstra a natureza da contratação, convindo frisar que…

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