Processo 0000836-39.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO MSCiv 0000836-39.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: RAPHAEL CARLOS GALLETTI IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e81ee proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAPHAEL CARLOS GALLETTI em face do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, que, nos autos de exceção de pré-executividade oposto na ação trabalhista nº 0011198-55.2021.5.18.0007, considerou inexistente vício de notificação inicial do processo de conhecimento. Narra o Impetrante que figurou no polo passivo de ação trabalhista movida por MANOEL ANTONIO SOARES DE MOURA, tendo o processo corrido a sua revelia em razão de vício da citação inicial. Afirma que a tentativa de notificação ocorreu em endereço na cidade de Brasília-DF, mas que nunca residiu no local, comprovante seu domicílio como sendo na cidade de Imperatriz-MA. Alega que, em razão do processo encontrar-se na fase de execução de sentença, suas contas bancárias foram bloqueadas, quando então tomou conhecimento da ação e ingressou com exceção de pré-executividade arguindo matéria de ordem pública, porém, sua pretensão foi rejeitada. Assim, diante da demonstração inequívoca de que a citação inicial não ocorreu, e que em função do alto valor da execução (em torno de R$138.000,00), fica inviabilizada a garantia da execução com o fito de discutir a matéria em sede de embargos à execução, e não havendo recurso cabível contra a decisão proferida em exceção de pré-executividade, impetrou o presente mandado de segurança a fim de obter liminar com objetivo de ser conhecidos os embargos à execução independentemente da garantia da execução, bem como suspensos os bloqueios de conta bancárias, até decisão final. Entende presentes os requisitos do “fumus boni juris” e “periculum in mora” e pugna pela concessão de liminar, com amparo nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da execução e ordenar o imediato conhecimento dos embargos à execução, independentemente de garantia da dívida. Feito o breve relato, passo a decidir. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O “direito líquido e certo”, na clássica formulação de Hely Lopes Meirelles, é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, sendo, por isso, comprovável de plano pela prova documental pré-constituída. A impetrante impugna decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade que rejeitou a alegação de nulidade de citação inicial. Para que a tese seja adequadamente aferida e, de fato, possa afastar os efeitos da execução já iniciada, faz-se imperioso que a peça vestibular do presente “mandamus” venha acompanhada de elementos documentais que permitam formação de um juízo de cognição completo e seguro. A mera juntada da decisão atacada e de documentos esparsos extraídos da ação trabalhista se mostram insuficientes a tal fim. A ausência da…
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