Processo 0000836-52.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000836-52.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000836-52.2025.5.09.0088 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA LTDA - ME A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000836-52.2025.5.09.0088, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por sindicato, em face de sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para pleitear, em ação coletiva, o pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O sindicato alega que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é uma causa de pedir comum, caracterizando direito individual homogêneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na ação que visa o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) determinar se o adicional de insalubridade, neste caso, configura direito individual homogêneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 4. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, define os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, permitindo sua defesa coletiva. 5. O adicional de insalubridade, quando decorrente da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, possui origem comum a todos os substituídos, caracterizando direito individual homogêneo. 6. A Súmula 310 do TST foi cancelada em decorrência do posicionamento do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. 7. O fato gerador alegado pelo sindicato - prestação de serviços em estabelecimento de saúde com potencial exposição a agentes biológicos - é de natureza comum a todos os substituídos, o que caracteriza a homogeneidade e legitima a tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos individuais homogêneos, como o adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar.O adicional de insalubridade, quando decorrente de uma causa de pedir comum (exposição a agentes biológicos), configura direito individual homogêneo, apto a ser tutelado em ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 8.078/90, arts. 81 e 82; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: RE 883642 RG; AI 840917 AgR. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues…

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