Processo 0000836-52.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000836-52.2025.5.18.0007 RECORRENTE: FRANCISCO BOTELHO DE ASSIS RECORRIDO: CENTROLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) PROCESSO TRT : ROT 0000836-52.2025.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : FRANCISCO BOTELHO DE ASSIS ADVOGADO : ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA RECORRIDA : CENTROLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADA : CAROLINE CALACA CORREIA RECORRIDA : MODAL LOG TRANSPORTE LTDA ADVOGADA : AMANDA SEGATI RODRIGUES RECORRIDA : TRANSJC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADA : ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA RECORRIDA : TRANSPROLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADA : JESSICA GONTIJO MACHADO RECORRIDA : MULTICANAL ATACADO LTDA ADVOGADA : AMANDA SEGATI RODRIGUES ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . Ao indeferir o pedido de adiamento da audiência formulado pelo autor "em razão de se encontrar em viagem a serviço de sua atual empregadora" , o Regional consignou que a própria lei (art. 473, VIII da CLT) garante à parte o direito de deixar o serviço para comparecer em Juízo pelo tempo que se fizer necessário, de modo que "o Judiciário não ficaria lá espera que ele criasse coragem e decidisse comparecer ' sem criar antipatia' no atual emprego". Em relação ao indeferimento da oitiva do preposto da ré, o TRT explicitou que tal medida seria desnecessária porque "contra fatos confessados (e o autor é confesso) não há falar em produzir provas", acrescentando ainda que "A confissão ficta do autor até poderia ser elidida, mas só pelas provas então já existentes nos autos" . Nesse contexto, considerando o princípio da imediatidade, a valoração da prova procedida de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, conforme art. 131 do CPC/1973, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa no presente caso. Com efeito, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência em razão de o autor estar em viagem para a sua atual empregadora e de oitiva de preposto da ré, após já ter sido reconhecida a confissão ficta do reclamante, não configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO O próprio recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Verifica-se que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-392-30.2013.5.02.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2017) RELATÓRIO A Exma. Juíza Maria das Graças G Oliveira, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos declinados pelo autor em face das rés (ID b841621). A parte autora interpôs recurso ordinário (ID bf57b36). Apresentadas contrarrazões pelas partes recorridas (IDs eae01b6, 06acfe9, 8088924 e df27963, fls. 1879, 1885, 1898 e 1911). É o relatório. VOTO …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.