Processo 0000836-54.2002.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000836-54.2002.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0000836-54.2002.8.14.0028 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: JOSÉ DE CARVALHO SILVA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 35937163) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marabá, que, nos autos da execução fiscal proposta em face de JOSÉ DE CARVALHO SILVA, declarou a prescrição intercorrente do crédito executado e julgou extinta a ação, com resolução de mérito. Em suas razões, o apelante alega, em resumo: a) incorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação decorrente de atos alheios à sua vontade; b) inexistência de termos iniciais e finais válidos; c) ausência de inércia por parte do Estado. Ao final, pede o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. A sentença impugnada foi proferida com o seguinte dispositivo: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC/2015, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos da lei. Sem honorários pela ausência de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE”. (Grifo nosso). A controvérsia recursal reside na caracterização da prescrição intercorrente. A partir da leitura dos autos, verifica-se o seguinte: 1) A execução fiscal foi ajuizada em 16/4/2002. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/4/2002, data em que houve a interrupção da prescrição, de acordo com a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (ID 35937141, p. 7); 2) Em 9/5/2003, o executado foi citado por meio de Oficial de Justiça, o qual deixou de realizar a penhora de bens em razão da notícia de parcelamento do débito. A Fazenda foi pessoalmente intimada a se manifestar sobre a existência de parcelamento em 23/7/2003, conforme consta no ID 35937142, p. 2; 3) Após pedir prorrogações de prazo para apresentação de informações atualizadas, em 31/5/2006, o Estado informou que o parcelamento anteriormente concedido ao executado foi revogado, por motivo de inadimplência, considerando que, das 60 (sessenta) parcelas, foram pagas somente 14 (quatorze), até a datada de 30/6/2005 (ID 35937146, p. 4-6). Destaca-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN; 4) Em 26/3/2007, o Estado informou o saldo remanescente do débito e pleiteou o prosseguimento do feito (ID 35937146, p. 9); 5) Os autos ficaram paralisados até 14/11/2019, quando o juízo de origem proferiu despacho, determinando a intimação do Estado, para manifestação sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito (ID 35937147, p. 1); 6) Em 7/10/2021, o Estado pleiteou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 35937148); 7) Os autos foram digitalizados em 19/7/2022; 8) Em 5/8/2022, o Estado pleiteou a realização de medidas…

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