Processo 0000836-58.2026.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000836-58.2026.5.09.0010 AUTOR: NATHALIA CERCAL WELLNER RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e1d9 proferida nos autos. Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” em que é autora NATHALIA CERCAL WELLNER e ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré, estando adimplente com todas as mensalidades. Que começou a sentir intensas dores na coluna, somado a dores crônicas e limitações em sua mobilidade, em razão de possuir mamas gigantes, recebendo o diagnóstico de gigantomastia severa (CID-10 N62). Que após receber o diagnóstico, solicitou ao plano de saúde autorização para realização dos procedimentos prescritos pelo médico especialista (mamoplastia redutora), o que lhe foi negado sob o frágil fundamento de que trata-se de procedimento de cunho estético. Que, diante disso, não restou outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação, a fim de obrigar o plano de saúde a autorizar todos os procedimentos prescritos por médico assistente, necessárias ao reestabelecimento de sua saúde, ressaltando que além dos danos físicos, constatou-se, em consulta com psicólogo, que o volume mamário aumentando ocasiona danos à psique. Juntou diversos documentos referentes ao seu quadro clínico, como laudos, pareceres, atestados, relatórios médicos, exames, entre outros. O documento Id. 6aaeb92, guia de solicitação de internação, foi negado pela Cassi com a seguinte justificativa: “Avaliando-se a documentação apresentada pelo prestador não evidenciamos relatório médico e ou laudo de exame que justifique o procedimento solicitado. Procedimento de cunho estético...a liberação fica comprometida aguardando novas evidências documentais para ser liberada” . A presente ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo tramitado na Vara Estadual de Saúde Complementar. Em decisão prolatada em 26/05/2026, foi reconhecida a incompetência material da Justiça Comum, ao fundamento de que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a competência será da Justiça do Trabalho sempre que o benefício for instituído por meio de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ainda que a demanda envolva trabalhador aposentado ou seus dependentes. Ainda, que especificamente quanto à CASSI, o STF consolidou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em que se discute o plano de saúde mantido pela entidade, por ser esta criada e sustentada pelo ex-empregador (Banco do Brasil), configurando um benefício assistencial derivado da relação de trabalho. Passo a apreciar a competência dessa Especializada para apreciação do feito, de ofício. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.799.343/SP, firmou orientação clara e uniforme sobre a matéria, nos seguintes termos: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte…
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