Processo 0000836-60.2021.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000836-60.2021.8.16.0116 Processo: 0000836-60.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$149.091,33 Autor(s): CLEIDE BAGATIM Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados estes autos de Procedimento Comum Cível, sob nº 0000836-60.2021.8.16.0116, proposta por CLEIDE BAGATIM em face do BANCO DO BRASIL S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLEIDE BAGATIM em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Narrou que, ao efetuar o saque de suas cotas em 14/11/2017, deparou-se com a quantia de R$ 1.476,65 (mov. 1.1, fl. 7), valor que reputa irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado à Administração Pública. Sustentou que o réu, na qualidade de gestor do programa, não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988, que totalizava Cz$ 85.925,00 (mov. 1.6, fl. 31), ocorrendo desfalques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 139.091,33 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido (mov. 17.1), decisão que foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 22.1) e, posteriormente, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020092-46.2021.8.16.0000 (mov. 68.2). A autora procedeu ao recolhimento das custas processuais (mov. 83.0, 85.0, 92.0, 95.0, 97.0, 98.0 e 100.0). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal e sustentou a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados, alegando que os débitos na conta referem-se a pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos e que os cálculos da autora utilizam índices não previstos na legislação específica do fundo. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi suspenso em 29/06/2023 (mov. 111.1) em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido precedente vinculante, a suspensão foi levantada (mov. 125.0). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 134.1 e 53.1). Sobreveio determinação para regularização da representação processual da autora (mov. 138.1), o que foi cumprido após o acolhimento de embargos de declaração (mov. 152.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram…
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