Processo 0000836-62.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-62.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000836-62.2026.5.09.0041 AUTOR: JOAO ADAIR GARCIA RÉU: FUGIWARA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970432e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação de Retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) movida por JOÃO ADAIR GARCIA em face de FUGIWARA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Na petição inicial, o Reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência e de evidência. Pretende a determinação imediata para que a Reclamada proceda à retificação do documento emitido em 12/02/2010. Sustenta que o documento apresenta erro na classificação do fator de risco ruído, indevidamente registrado como ergonomia, e omissão completa quanto ao agente físico calor no setor de forno curvo, no período contratual de 03/08/2009 a 12/02/2010. Requer a estipulação de multa diária para o descumprimento da obrigação. O feito foi distribuído originalmente à 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (ID 7678c2d). Aquele Juízo declarou a sua incompetência territorial por acolhimento de exceção em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a este foro. Na mesma oportunidade, a magistrada condutora indeferiu a tutela de urgência pleiteada por demandar ampla dilação probatória e pelo longo decurso de tempo desde o término do contrato. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. A apreciação do pedido de tutela provisória foi submetida a este Juízo para a devida análise dos seus requisitos legais. Pois bem. a) Tutela de urgência antecipada incidental A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a probabilidade do direito não se mostra suficiente nesta fase de cognição sumária. O Reclamante postula a alteração das informações ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Reclamada. A aferição da real exposição do trabalhador aos agentes nocivos ruído e calor na função de Assistente de Forno Curvo depende de dilação probatória ampla. É indispensável a realização de perícia técnica ambiental, além da garantia do contraditório e da ampla defesa à parte ré. Além disso, não está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre as partes encerrou-se em 12/02/2010. O ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 11/06/2026. O decurso de mais de dezesseis anos entre o término do contrato e a busca pela tutela jurisdicional afasta a urgência alegada, demonstrando a ausência do perigo na demora apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia instrução probatória. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.   b) Tutela de evidência Quanto ao pedido sucessivo, melhor sorte não assiste o autor. O pedido de tutela de evidência submete-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. A pretensão do Reclamante não se enquadra em qualquer das situações estabelecidas na legislação processual. Não se trata de tese firmada…

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