Processo 0000836-65.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000836-65.2025.5.09.0892 AUTOR: JESSICA MACHADO WITEMBURG RÉU: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da0a5a9 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. c6827b6, rejeitou os pedidos da parte autora, condenando o(a) RECLAMANTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade, bem como ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. ce83e4d e ed1198b; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT. id. 31bb759, para: "... NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO, fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora o valor atualizado da causa, mantidos o percentual e a condição suspensiva de exigibilidade."; 5. Há determinação de expedição de ofício ao MPT e MPE; 6. Trânsito em julgado em 13/04/2026, id. 2af0350. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Expeçam-se os ofícios ao MPT e ao MPE nos termos da sentença de id. c6827b6. Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.500,00, devendo ser observado o teto máximo estipulado pela Resolução CSJT 247/2019, a partir de 01/01/2026 (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), que regulamenta no âmbito da Justiça do Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, § 1º da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) CARLOS AUGUSTO WIBBELT, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Requisitados os honorários periciais, certifique-se a inexistência de demais pendências, proceda-se à sentença de extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. Considerando a sucumbência exclusiva da parte autora, e em vista do fato de a sentença ter lhe conferido o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 3/CGJT de 24/09/2024. Ciência às…
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